- 1 -As sociedades de garantia mútua participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos necessários à realização do seu objecto.
- 2 -São aplicáveis à actividade dos funcionários e agentes do Fundo e da sociedade gestora enquanto no exercício de tais funções as normas reguladoras do sigilo bancário.
Artigo 13.º — Dever de cooperação e sigilo
Vigente desde: 22/07/1998
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Em vigor desde 22/07/1998