Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais)
Credores obrigacionistas
Reserva legal
Acções cotadas como de um oferente
Para efeitos dos artigos anteriores, são cotadas como pertencentes a um oferente não só as acções de que ele seja titular, mas também:
Ofertas públicas de aquisição de obrigações convertíveis ou obrigações com direito de subscrição de acções
O disposto nos artigos anteriores aplica-se à aquisição para oferta pública de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito de subscrição de acções.
Modalidades de obrigações
Podem, nomeadamente, ser emitidas obrigações que:
Art. 2.º São aditados ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, os artigos seguintes:
Obrigações com direito de subscrição de acções
As obrigações referidas na alínea d) do artigo 360.º só podem ser emitidas desde que se encontrem cotadas em bolsa de valores as acções da sociedade emitente daquelas que poderão ser adquiridas pelo exercício do direito de subscrição.
Regime
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.