As obrigações referidas na alínea d) do artigo 360.º só podem ser emitidas desde que se encontrem cotadas em bolsa de valores as acções da sociedade emitente daquelas que poderão ser adquiridas pelo exercício do direito de subscrição.
Artigo 372.º-A — Obrigações com direito de subscrição de acções
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988