As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo, bem como a percentagem do seu valor que tem de possuir em numerário, depósitos, aplicações nos mercados interbancários e bilhetes do Tesouro, são fixadas mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.
Artigo 12.º — Composição do fundo
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988