- 1 -Mediante a comunicação prévia, ou até três dias após a concretização da aquisição, ao BP podem ser feitas as seguintes aquisições para os fundos:
- a)Quaisquer títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos sociais da sociedade gestora ou que possuam mais de 10% do capital social desta;
- b)Quaisquer títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital social seja pertencente em percentagem superior a 10% a um ou mais administradores da sociedade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
- c)Quaisquer títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos façam parte um ou mais administradores da sociedade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
- d)Quaisquer outros valores detidos pelas pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Os títulos e outros valores adquiridos nas condições previstas no número anterior não podem, de qualquer modo, representar mais de 5% do valor nominal do conjunto em circulação emitido pela mesma entidade, nem, globalmente, mais de 5% da carteira do fundo.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável à transmissão de valores imobiliários para efeito de constituição do património inicial do fundo.
- 4 -Não podem ser adquiridos para o fundo:
- a)Certificados de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora;
- b)O excedente a 10% de certificados de participação num mesmo fundo gerido por outra entidade gestora;
- c)Quaisquer bens sujeitos a ónus ou encargos.
- 5 -A proibição da alínea c) do n.º 4 é extensiva aos imóveis objecto de compropriedade.
Artigo 13.º — Aquisições condicionadas e vedadas
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1988