- 1 -O património dos fundos é dividido em participações de características iguais, sem valor nominal, designadas por unidades de participação e representadas por certificados.
- 2 -Os certificados de participação, nominativos ou ao portador, podem agrupar várias unidades e conferem aos seus titulares um direito de propriedade dos valores do fundo proporcional ao número de unidades que representem.
- 3 -As sociedades gestoras podem, em qualquer momento, ouvido o BP, adoptar o sistema de desmaterialização das unidades de participação, caso em que não se verificará a representação prevista no n.º 1 deste artigo.
Artigo 14.º — Unidades e certificados de participação
Vigente desde: 04/07/1988
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