- 1 -As unidades de participação devem obrigatoriamente ser subscritas nos balcões dos depositários ou outras entidades para o efeito autorizadas pelo BP.
- 2 -As normas respeitantes à subscrição e à comercialização dos certificados poderão ser regulamentadas pelo Ministro das Finanças mediante portaria.
Artigo 16.º — Subscrição e comercialização das unidades de participação
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988