- 1 -Os participantes podem exigir o reembolso das unidades de participação que possuam, com um pré-aviso, fixado no regulamento de gestão a que se refere o artigo 11.º, não inferior a três ou cinco dias úteis, conforme se trate de fundos mobiliários ou imobiliários, respectivamente.
- 2 -A sociedade procederá ao pagamento das unidades de participação no dia em que o reembolso se torna exigível, sendo o seu valor calculado, de acordo com o disposto no artigo seguinte, no dia do pagamento.
- 3 -Ao prazo fixado nos termos do n.º 1 e às respectivas alterações deve ser dada publicidade em lugar bem visível das instalações onde se proceder à subscrição dos certificados.
- 4 -Tratando-se de fundos de investimento fechados, sem prejuízo das obrigações assumidas no regulamento de cada fundo, designadamente a de aquisição dos certificados oferecidos pelos respectivos portadores, os certificados de participação só são reembolsáveis aquando da liquidação do fundo.
Artigo 17.º — Reembolso dos certificados
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988