- 1 -A liquidação do fundo só pode verificar-se nas condições previstas no regulamento de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com seis meses de antecedência, em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e nos boletins de cotações de cada uma das bolsas de valores.
- 2 -Os participantes não podem exigir a liquidação ou partilha do fundo, salvo se, tratando-se de fundos fechados, tal for previsto no regulamento de gestão.
Artigo 24.º — Liquidação e partilha do fundo
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988