- 1 -As operações de venda e de compra de valores mobiliários cotados numa bolsa de valores devem ser efectuadas nestas instituições.
- 2 -Nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para o fundo, podem ser admitidas, excepcionalmente, operações fora da bolsa, desde que cada transacção seja previamente comunicada ao BP.
Artigo 29.º — Transacções efectuadas fora da bolsa
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988