- 1 -As relações estabelecidas entre a sociedade gestora e os bancos depositários devem ser regidas por contratos escritos, os quais indicarão, com detalhe, as comissões a cobrar pelos depositários.
- 2 -Deve ser enviada ao BP uma cópia do contrato, bem como de todas as alterações posteriormente efectuadas no mesmo.
Artigo 30.º — Relação entre a sociedade de gestão e os bancos depositários
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988