- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, são havidos por valores imobiliários:
- a)Os imóveis inscritos no registo predial como integrantes de um fundo de investimento;
- b)As participações superiores a 50% do capital de sociedades que tenham as suas acções cotadas nas bolsas de valores e se dediquem exclusivamente à aquisição, venda, arrendamento e exploração de imóveis.
- 2 -A inscrição referida na alínea a) do número anterior é feita, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com dispensa da identificação, substituindo-se a mesma pela simples menção do fundo.
Artigo 3.º — Valores imobiliários
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988