- 1 -A administração dos fundos de investimento deve ser exercida por uma sociedade gestora.
- 2 -A administração de fundos de investimento fechados pode ser ainda exercida por bancos comerciais ou de investimento e por sociedades de investimento.
- 3 -O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal (BP), pode, em casos especiais, autorizar que a administração dos fundos fechados seja feita por instituições de crédito diferentes das previstas no número anterior.
- 4 -O Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode, em casos especiais, autorizar que a administração dos fundos fechados seja feita por sociedade gestora de fundo de pensões.
Artigo 4.º — Administração dos fundos
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988