É subsidiariamente aplicável às sociedades gestoras, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação que rege o conjunto das instituições parabancárias.
Artigo 31.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1988