- 1 -Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e as condições de funcionamento das sociedades gestoras, bem como a abertura das suas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207/87, de 18 de Maio, e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º, 40.º e 40.º-A e dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.
- 2 -A autorização para constituição de sociedades gestoras será concedida por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.
- 3 -A autorização para constituição de fundos de investimento será concedida por portaria do Ministro das Finanças.
- 4 -Nenhuma sociedade gestora pode constituir-se com um capital social realizado inferior a 50000 ou 75000 contos, conforme se trate, respectivamente, de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários ou imobiliários, não devendo, porém, em caso algum, a soma do capital e reservas ser inferior à percentagem do valor global dos fundos que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.
- 5 -O conselho de administração das sociedades gestoras é constituído por um mínimo de três membros.
Artigo 6.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988