A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimento que administre, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e ter acesso ao mercado interbancário de títulos nas condições definidas pelo BP.
Artigo 8.º — Acesso a mercados interbancários
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988