- 1 -À sociedade gestora é especialmente vedado:
- a)Contrair empréstimos;
- b)Onerar por qualquer forma os valores do fundo;
- c)Proceder a operações que possam assegurar-lhe, bem como aos depositários ou aos participantes, uma influência dominante entre qualquer sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma;
- d)Possuir certificados de participação no fundo que administra;
- e)Adquirir acções próprias;
- f)Adquirir por conta própria títulos de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública;
- g)Conceder crédito sob qualquer forma;
- h)Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios.
- 2 -Quando a aquisição dos bens referidos nas alíneas d), e), f) e h) do número anterior seja feita para cobrança de créditos próprios, deve a sociedade gestora proceder à respectiva alienação nos prazos de um ano, tratando-se de imóveis, ou de seis meses, nos outros casos, podendo o BP prorrogar, em circunstâncias excepcionais, os referidos prazos.
Artigo 9.º — Operações vedadas à sociedade gestora
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988