- 1 -O serviço de acções escriturais deve enviar a cada accionista extracto actualizado da sua conta, sempre que haja alteração ou aquele o solicite e, pelo menos, de seis em seis meses.
- 2 -A pedido de qualquer accionista, o serviço de acções escriturais deve fornecer-lhe as seguintes informações:
- a)Firma e sede da sociedade;
- b)Conservatória do registo comercial onde ela se acha matriculada e número de matrícula;
- c)Número de pessoa colectiva;
- d)Cartórios notariais onde foram lavradas as escrituras de constituição da sociedade e de alteração do contrato e datas das respectivas publicações;
- e)Local e data onde se encontram publicados os relatórios e contas dos três últimos exercícios;
- f)Nomes dos titulares dos órgãos estatutários;
- g)Capital social e valor nominal das acções.
- 3 -Os extractos de conta e as informações referidos nos números anteriores podem ser computadorizados e devem ser assinados pela entidade responsável pelo serviço de acções escriturais, se o accionista o solicitar.
Artigo 12.º — Informações e extractos de contas
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/1988