Cria as acções escriturais
Acções escriturais
Contas
Serviço de acções escriturais
Responsabilidade
Transmissão e oneração
Limitações à transmissão de acções escriturais
O contrato de sociedade pode sujeitar a transmissão das acções escriturais às mesmas limitações que podem ser estabelecidas para a transmissão das acções nominativas.
Conversão das acções tituladas em escriturais
Conversão das acções escriturais em tituladas
Passagem obrigatória de forma titulada à escritural por alteração do contrato de sociedade
Passagem obrigatória da forma escritural à titulada por alteração do contrato de sociedade
Custo das operações
O contrato de sociedade pode estabelecer que o custo das operações de registo das transmissões, conversões ou outros relativos a acções escriturais seja suportado pelos accionistas interessados, segundo critério a fixar pela assembleia geral.
Informações e extractos de contas
Informação à sociedade emitente
Lista de accionistas
Obrigações e outros títulos
O regime deste diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações e a outros títulos emitidos por sociedades anónimas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.