- 1 -O serviço de acções escriturais, quando prestado por alguma das entidades referidas no artigo 3.º, n.º 1, deve ser organizado de forma a poder fornecer à sociedade emitente, em qualquer momento, as seguintes informações actualizadas:
- a)Relação de todos os accionistas titulares de acções escriturais, com indicação da quantidade que a cada um pertence;
- b)Extracto da conta de qualquer accionista;
- c)Lista dos accionistas com direito a participar ou votar em assembleia geral.
- 2 -Além das informações referidas no número anterior, o serviço de acções escriturais deve enviar à sociedade emitente:
- a)Mapa dos dividendos distribuídos aos accionistas;
- b)Mapa das acções atribuídas em resultado de aumentos de capital por incorporação de reservas;
- c)Relatório sobre as operações de subscrição de acções escriturais no caso de aumento de capital por novas entradas;
- d)Outras informações previstas no contrato referido no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 13.º — Informação à sociedade emitente
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988