- 1 -Pelo menos uma vez por ano, a sociedade emitente deve encadernar uma lista dos accionistas titulares de acções escriturais, com menção das acções que a cada um pertencem, e uma colecção dos extractos de todas as contas.
- 2 -Os livros assim formados devem ser apresentados na repartição de finanças da sede da sociedade, para que o respectivo chefe numere e rubrique todas as folhas.
- 3 -Qualquer accionista pode, a todo o momento, tomar conhecimento do livro que contém a lista dos accionistas.
Artigo 14.º — Lista de accionistas
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988