- 1 -As acções escriturais não tem número de ordem e são registadas em contas abertas em nome dos respectivos titulares.
- 2 -Cada conta deve conter as seguintes menções:
- a)Número de ordem da conta e data da abertura;
- b)Nome, domicílio e número fiscal do titular;
- c)Quantidade de acções, por categorias, pertencentes em cada momento ao titular;
- d)Indicação de as mesmas estarem ou não liberadas e, neste caso, o valor em dívida;
- e)Valor nominal actual;
- f)Valor dos dividendos pagos, com menção da conta bancária em que foram creditados;
- g)Atribuição de novas acções ou elevação do valor nominal, em resultados de aumentos de capital por incorporação de reservas;
- h)Aquisições, alienações, conversões e outras operações, com indicação do número de arquivo da documentação que lhe serviu de suporte;
- i)Quaisquer ónus, encargos ou limitações à transmissão que impendem sobre as acções, bem como os bloqueios para transferência;
- j)Outras menções exigidas por lei ou que a sociedade considere convenientes.
- 3 -As menções podem ser feitas abreviadamente, mediante referências codificadas.
- 4 -Em caso de contitularidade de acções, a conta deve mencionar os nomes, domicílios de todos os contitulares e do representante comum, bem como as quotas de cada um, se não forem iguais.
Artigo 2.º — Contas
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1988