- 1 -Nas sociedades cujas acções tenham sido admitidas à cotação em bolsa, o serviço de registo e movimentação das acções escriturais é obrigatoriamente prestado por instituição financeira, bolsa de valores ou entidade por estas constituída para o efeito, desde que para tal autorizada pelo Ministro das Finanças, ouvido o Auditor-Geral do mercado de títulos.
- 2 -A concessão de autorização para as instituições financeiras ou bolsas de valores prestarem o serviço de acções escriturais compete ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos, que deverá certificar-se se a requerente dispõe de infra-estruturas informáticas que permitam realizar esse serviço com precisão, segurança e rapidez.
- 3 -A retribuição e demais condições para a prestação do serviço de acções escriturais pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo serão livremente ajustadas em contrato com a sociedade emitente.
- 4 -As sociedades cujas acções não estejam admitidas à cotação em bolsa podem, elas próprias, assegurar o serviço de acções escriturais, desde que o contrato de sociedade autorize a livre conversão de acções escriturais em tituladas.
Artigo 3.º — Serviço de acções escriturais
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1988