- 1 -A sociedade emitente responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados aos accionistas ou terceiros por quaisquer erros ou deficiências no serviço de acções escriturais.
- 2 -Quando esse serviço seja prestado por alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a responsabilidade prevista no número precedente impende solidariamente sobre essa entidade e sobre a sociedade emitente, mas esta tem direito de regresso integral contra aquela, salvo estipulação em contrário no contrato referido no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo da responsabilidade própria dos corretores que intervieram na operação.
Artigo 4.º — Responsabilidade
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988