- 1 -A transmissão de acções escriturais opera-se pela inscrição da alienação, na conta do alienante, e da aquisição, na conta do adquirente, a qual, no caso de este ainda não ser accionista, será para o efeito aberta.
- 2 -A oneração das acções escriturais opera-se por inscrição na conta do titular.
- 3 -As inscrições dos actos referidos nos números anteriores, ou de outros factos que alterem a situação das acções, são feitas pelo serviço de acções escriturais, à vista do documento hábil, que nele ficará arquivado.
- 4 -Tratando-se de transmissão entre vivos, bastará a declaração escrita do alienante, donde conste a quantidade e categorias das acções alienadas, o número da conta do alienante e a indentificação do adquirente, ou, sendo a operação realizada na bolsa, a apresentação pelo corretor dos documentos legalmente exigidos para ela, com identificação do adquirente.
- 5 -O corretor que tenha recebido uma ordem de venda de acções escriturais pode, antes de a executar, requerer o bloqueio da quantidade de acções a alienar mediante a apresentação, no serviço de acções escriturais, de duplicado daquela ordem.
- 6 -O bloqueio torna as acções indisponíveis, salvo quanto à alienação feita pelo corretor que a requereu, e cessa com a comunicação por este da identificação do adquirente ou da desistência da alienação e no máximo de 60 dias.
Artigo 5.º — Transmissão e oneração
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988