- 1 -A conversão de acções tituladas em escriturais, quando autorizada no contrato de sociedade, faz-se a pedido do accionista, que deve entregar os respectivos títulos no serviço de acções escriturais.
- 2 -A conversão é averbada no livro a que se refere o artigo 305.º do Código das Sociedade Comerciais e na conta mencionada no artigo 2.º do presente diploma, onde ficam registados os números de ordem das acções convertidas.
Artigo 7.º — Conversão das acções tituladas em escriturais
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988