- 1 -A conversão de acções escriturais em tituladas, quando autorizada no contrato de sociedade, faz-se a pedido do accionista, que deve declarar se pretende títulos nominativos ou ao portador, se estes forem permitidos, e quantos.
- 2 -A conversão é averbada na conta a que se refere o artigo 2.º e registada no livro referido no artigo 305.º do Código das Sociedades Comerciais, mencionando-se neste o número daquela conta e dando-se às acções a numeração de ordem actual, com indicação codificada da sua anterior qualidade escritural.
Artigo 8.º — Conversão das acções escriturais em tituladas
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988