Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade gestora ou de perturbar as condições normais dos mercados monetário ou financeiro, podem ser tomadas as providências extraordinárias previstas na lei em relação aos bancos comerciais e de investimento.
Artigo 11.º — Providências extraordinárias
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988