- 1 -As sociedades gestoras são obrigadas:
- a)A certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervieram;
- b)A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;
- c)A guardar completo segredo de tudo o que disser respeito às negociações de que se encarregarem;
- d)A não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação entre estes dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;
- e)A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita, salvo se o cliente indicar outra coisa.
- 2 -Nas operações que tiverem por objecto títulos:
- a)A sociedade gestora deve exigir do mandante, antes da execução da ordem recebida, a entrega dos títulos a vender ou do documento que legalmente os represente ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada;
- b)A falta de entrega dos títulos ou do documento representativo ou dos fundos pelo mandante eximirá definitivamente a sociedade gestora da obrigação de cumprir a respectiva ordem.
- 3 -A sociedade gestora a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.
Artigo 5.º — Devedores da sociedade gestora
Vigente desde: 04/07/1988
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