- 1 -Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das sociedades gestoras devem ser depositados em conta bancária aberta em nome dos mesmos clientes.
- 2 -As sociedades gestoras só podem movimentar a débito a conta referida no número anterior quando se trate de liquidação de operações de aquisição de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.
Artigo 6.º — Depósito bancário
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988