- 1 -Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras.
- 2 -A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
- a)Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
- b)Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades gestoras.
Artigo 9.º — Sócios, gestores e empregados
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988