- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Deliberada a admissão dos títulos, notificar-se-á a sociedade para dar cumprimento à obrigatoriedade de publicação do prospecto a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/88, de 15 de Janeiro.
Artigo 40.º — Legitimidade para requerer a admissão à cotação
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988