- 1 -Salvo quando de outro modo expressamente se estabeleça no presente diploma, a admissão de quaisquer valores à cotação em bolsa, a sua suspensão ou exclusão dela, bem como a readmissão dos valores excluídos ou suspensos, serão da competência da comissão directiva da bolsa de valores.
- 2 -Nas decisões sobre suspensão da cotação fixar-se-á, se for caso disso, o prazo dentro do qual a sociedade deve sanar a falta que a determina, sob pena de, não o fazendo, se aplicar a exclusão de cotação.
- 3 -Qualquer decisão respeitante a um pedido de admissão à cotação oficial deve ser notificada ao requerente nos seis meses seguintes à recepção desse pedido ou, se a comissão directiva solicitar informações complementares, nos seis meses seguintes ao fornecimento dessas informações pelo interessado.
- 4 -A falta de decisão no prazo indicado no n.º 3 será considerada como rejeição tácita do pedido.
- 5 -Das deliberações expressas ou tácitas da comissão directiva podem os interessados recorrer para o Ministro das Finanças, cabendo das decisões deste recurso contencioso nos termos da lei geral.
Artigo 49.º — Competência
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988