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3 - O Ministro das Finanças pode, mediante portaria e ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, tornar obrigatória a realização, através das mesmas bolsas, da transacção da totalidade ou de parte dos valores mobiliários que nelas se encontrem cotados.
Art. 4.º - 1 - As informações que as entidades emitentes de um valor mobiliário admitido à cotação oficial são obrigadas a pôr à disposição do público, em conformidade com o disposto na portaria a que se referem os n.os 2 dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, devem ser publicadas no boletim de cotações de uma das bolsas de valores em que estiver cotado e ser publicadas num ou mais jornais de circulação nacional ou de grande circulação, ou ser postas à disposição do público, por escrito, em locais indicados por anúncios a inserir nesses mesmos jornais.
2 - As comissões directivas fixarão, por circular enviada sob registo e com aviso de recepção, às entidades cujos valores se encontrem admitidos à cotação a forma de dar execução às obrigações de informação do emitente de valores mobiliários previstas na portaria a que se refere o número anterior que não se encontrarem especialmente regulamentadas.
Art. 5.º - 1 - Sempre que a protecção dos investidores ou o bom funcionamento do mercado o exigir, a entidade emitente pode ser obrigada pela comissão directiva a publicar determinadas informações na forma e no prazo que esta considere apropriados.
2 - Se a entidade emitente não cumprir a decisão, a comissão directiva pode, depois de ter ouvido aquela entidade, proceder, a expensas da mesma, à publicação das informações.
Art. 6.º - 1 - As comissões directivas das bolsas de valores devem assegurar a cooperação com as autoridades correspondentes dos outros Estados membros necessária ao cumprimento das suas funções e trocarão entre si as informações solicitadas.
2 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido actividades nas bolsas de valores estão obrigadas ao segredo profissional no que se refere à matéria regulada no presente decreto-lei, o que implica que as informações de natureza confidencial recebidas no exercício das suas funções não podem ser divulgadas, salvo por força de disposições legais.
3 - O disposto no número anterior não impede que as comissões directivas e as autoridades correspondentes aos Estados membros comuniquem entre si as informações que venham a ser previstas na execução do presente decreto-lei ou através de acordos de informação mútua; as informações assim trocadas estão abrangidas pelo segredo profissional, no qual estão obrigadas as pessoas que exerçam ou tenham exercido actividades junto das entidades competentes que recebem estas informações.
Art. 7.º - 1 - Sempre que para o mesmo valor mobiliário forem apresentados, ao mesmo tempo ou em datas aproximadas, pedidos de admissão à cotação oficial em bolsas situadas ou que funcionem em vários Estados membros da Comunidade, ou quando um pedido de admissão diga respeito a um valor mobiliário já cotado numa bolsa de valores de um Estado membro, a comissão directiva e as autoridades correspondentes desses Estados informar-se-ão mutuamente e tomarão as medidas necessárias para acelerar o processo, para simplificar ao máximo as formalidades e enventuais condições suplementares requeridas para a admissão do valor em questão.
2 - A fim de facilitar o trabalho da comissão directiva e das autoridades correspondentes dos Estados membros, o pedido de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial de uma bolsa de valores deve indicar se tal pedido foi feito simultaneamente ou anteriormente num outro Estado membro ou se o será num futuro próximo.
Art. 8.º Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infecções ao disposto no presente decreto-lei são punidas em conformidade com os artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de não cumprimento pela entidade emitente das obrigações decorrentes da admissão à cotação oficial, a comissão directiva pode tornar público o facto de a entidade emitente não respeitar essas obrigações.
Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.