- 1 -Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem é vedado:
- a)Possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos de administração ou de fiscalização ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem;
- b)Pertencer aos órgãos de administração de quaisquer outras sociedades ou deter nelas mais de 20% do respectivo capital.
- 2 -As proibições estabelecidas no número anterior são extensíveis:
- a)Aos sócios que detenham mais de 20% do capital das sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem;
- b)Aos que exercem funções de direcção nas mesmas sociedades.
- 3 -As proibições estabelecidas nos números anteriores abrangem o exercício das funções referidas ou a participação no capital por interposta pessoa.
Artigo 12.º — Participação de intervenção dos sócios membros dos órgãos sociais e empregados noutras sociedades
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988