- 1 -As sociedades corretoras ou as sociedades financeiras de corretagem não podem participar noutras sociedades corretoras e financeiras de corretagem.
- 2 -As participações das sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades não podem exceder:
- a)Em relação a cada participação, 10% do capital da sociedade participada ou 20% dos seus fundos próprios;
- b)Globalmente, os seus fundos próprios.
- 3 -Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações, deve promover a sua alienação no prazo de dois anos, podendo o Auditor-Geral do Mercado de Títulos, em casos excepcionais, autorizar a respectiva prorrogação por mais um ano.
- 4 -Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude de tomada firme de acções ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados no n.º 2, deve promover a alienação do excedente no prazo de dois anos, podendo o Auditor-Geral do Mercado de Títulos, em casos excepcionais, autorizar a respectiva prorrogação por mais um ano.
- 5 -Depois do prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo os direitos inerentes às participações mantidas, designadamente o direito de voto e o direito a lucros, consideram-se suspensos até à respectiva alienação.
Artigo 11.º — Participação de sociedades corretoras ou de sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988