- 1 -É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:
- a)Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
- b)Adquirir acções próprias;
- c)Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades;
- d)O exercício de qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial.
- 2 -É ainda vedado às sociedades corretoras:
- a)Conceder crédito sob qualquer forma;
- b)Adquirir acções ou quotas de quaisquer outras sociedades por conta própria.
- 3 -É aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º às aquisições referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 13.º — Operações vedadas
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988