- 1 -A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos e ao Banco de Portugtal, nos termos das respectivas competências que por lei lhe estão atribuídas.
- 2 -Compete ainda ao Banco de Portugal emitir directivas específicas, nomeadamente de carácter contabilístico e estatístico, para cumprimento pelas sociedades corretoras e pelas sociedades financeiras de corretagem.
Artigo 16.º — Supervisão
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988