- 1 -As operações de corretagem são exclusivamente remuneradas por taxas e comissões, nos termos de despacho do Ministro das Finanças, ouvidas as câmaras de corretores.
- 2 -As actividades de consulta e subsidiárias serão livremente remuneradas.
Artigo 22.º — Taxas e comissões
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988