- 1 -Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, 10.º, n.os 1, 2 e 3, 11.º, n.os 1, 2, 3 e 4, 12.º, n.os 1, e 2, 13.º, n.os 1 e 2, 15.º e 22.º, n.º 1 do presente diploma.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coimas de 100000$00 a 3000000$00.
- 3 -Pode ainda ser aplicada como sanção acessória a suspensão de actividade até dois anos.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 2 e 3 compete ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos, após audição da câmara de corretores.
- 5 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a respectiva bolsa de valores.
- 6 -São elevadas para o décuplo as multas previstas no n.º 2 do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988