É aplicável aos administradores, gerentes, directores, mandatários e demais empregados das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto para os corretores em nome individual.
Artigo 24.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988