- 1 -Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente às sociedades corretoras.
- 2 -O disposto no presente diploma não obsta que até final de 1990 possa ser alargado o número de corretores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado no Funchal em 2 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 27.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1988