É obrigatória a intervenção das sociedades corretoras ou das sociedades financeiras de corretagem em todas as operações que se efectuarem em bolsa, sendo nulas as operações em que falte essa intervenção.
Artigo 4.º — Exclusividade de intervenção em bolsa
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988