- 1 -As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou sociedade por quotas, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Terem sede em território nacional;
- b)Terem um capital social mínimo a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças;
- c)Tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas;
- d)Observarem os condicionalismos relativos a participações definidos no presente diploma.
- 2 -As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem só podem constituir-se depois de os sócios fazerem prova da realização do capital da sociedade, salvo um deferimento de não mais de 30% da entrada em dinheiro por um período não superior a três anos, tratando-se de sociedades corretoras.
- 3 -As acções destas sociedades não podem ser cotadas nas bolsas de valores.
- 4 -A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão «sociedade corretora» e a menção do tipo de sociedade, podendo ainda utilizar a designação acessória de «broker».
- 5 -A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão «sociedade financeira de corretagem» e a menção do tipo de sociedade, podendo ainda utilizar a expressão acessória de «dealer».
Artigo 5.º — Forma, capital social e outros requisitos
Vigente desde: 04/07/1988
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