- 1 -Até 31 de Dezembro de 1991, para constituir uma sociedade corretora ou uma sociedade financeira de corretagem, deve um, pelo menos, dos sócios ser corretor, mas não pode o mesmo corretor participar em mais de uma sociedade.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1991 não pode qualquer sócio, salvo se for corretor à data da publicação deste diploma, ter participação no capital de uma sociedade corretora ou de uma sociedade financeira de corretagem superior a 25%.
Artigo 9.º — Participação em sociedades corretoras e em sociedades financeiras de corretagem
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988