- 1 -O sócio que, directamente ou por interposta pessoa, for titular de acções ou quotas representativas de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital de uma sociedade corretora ou de uma sociedade financeira de corretagem deve comunicar ao Banco de Portugal e ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos o montante da respectiva participação.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser também comunicada ao Banco de Portugal e ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos quando o sócio, por qualquer motivo, deixar de ser titular de acções ou quotas representativas das percentagens do capital social atrás referidas.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores serão feitas, por escrito, nos 30 dias seguintes à verificação dos factos neles referidos.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se interpostas pessoas as referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 impede o exercício do direito de voto.
Artigo 10.º — Dever de informação
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988