A consolidação das medidas e acções referentes à execução da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como as acções complementares de prevenção primária, de redução de riscos e aumento da disponibilidade de meios de tratamento, será assegurada pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, em parte por recurso a meios financeiros a disponibilizar através da dotação provisional do Ministério das Finanças, com base em planos de afectação sistematizados por aquele Instituto.
Artigo 33.º — Instituto Português da Droga e da Toxicodependência
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002