- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.
- 2 -Exceptua-se no preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.
- 3 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 46.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002