- 1 -O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
- 2 -A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 149639369, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
- 3 -A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
- 4 -As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 51.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002