- 1 -Podem, apenas, beneficiar da dedução referida no artigo 2.º os sujeitos passivos que se enquadrem numa das seguintes actividades económicas, tal como são definidas na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, anexa ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
- a)Indústrias extractivas (códigos CAE 11, 13 e 14);
- b)Indústrias transformadoras (códigos CAE 15 a 37);
- c)Turismo (códigos CAE 55 e 633).
- 2 -Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas a produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura incluídas no anexo I do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, assim como a produção de carvão e aço.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004